LEI Nº 3517, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

 

Altera a redação de artigo da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, alterado pela Lei Municipal nº 3.302, de 23 de novembro de 1998 – Código de Posturas - e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 102 da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, alterado pela Lei Municipal nº 3.302, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 102 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão municipal responsável:

 

I – Resgate;

 

II - Leilão em hasta pública;

 

III – Adoção;

 

IV – Doação;

 

V – Sacrifício.

 

§ 1º Após transcorrido o prazo de cinco dias de apreensão, os animais poderão sofrer as destinações previstas nos incisos II a IV, sem que a seus proprietários caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 2º A sanção prevista no inciso V será aplicável em caso de reincidência na apreensão, e poderá ser aplicada imediatamente, a critério do órgão municipal responsável.

 

§ 3º – Em caso de aplicação do disposto no inciso V, o procedimento deverá ser realizado por Médico Veterinário, observadas as normas técnicas pertinentes”.

 

Artigo 2º Os animais apreendidos com fulcro no art. 100 da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, alterado pela Lei Municipal nº 3.302, de 23 de novembro de 1998, poderão ser transferidos a depósitos e/ou centros de zoonose localizados fora da circunscrição de Guaratinguetá, ficando o Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcios com outros Municípios, para tal finalidade.

 

Artigo 3º Os proprietários dos animais apreendidos, em caso de remoção para outra localidade, ficarão sujeitos ao pagamento de todos os encargos previstos na legislação específica da entidade depositária, tais como, os inerentes à alimentação, à estadia e à assistência veterinária dos animais, sem prejuízo de outros que porventura venham a ser estipulados legalmente, para que possa haver a liberação dos referidos animais.

 

Artigo 4º No caso dos animais permanecerem recolhidos especificamente no Município de Guaratinguetá, observar-se-á, quanto aos encargos decorrentes da apreensão, o disposto no artigo 108 da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, com as alterações da Lei Municipal nº 3.302, de 23 de novembro de 1998.

 

Artigo 5º Os animais recolhidos somente serão liberados após o pagamento de todos os encargos legais decorrentes da apreensão, junto às respectivas entidades administrativas.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de agosto de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.